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A saída da Hungria do Tribunal de Haia: o desmonte da legitimidade das organizações internacionais

  • Foto do escritor: Maria Eduarda Rocha
    Maria Eduarda Rocha
  • 22 de mai. de 2025
  • 7 min de leitura

Atualizado: 24 de mai. de 2025


O Tribunal Penal Internacional, ou Tribunal de Haia, está instalado na cidade de Haia, nos Países Baixos.[1]
O Tribunal Penal Internacional, ou Tribunal de Haia, está instalado na cidade de Haia, nos Países Baixos.[1]

Após pouco mais de um ano, em 1 de outubro de 1946, chegavam ao fim os julgamentos de Nuremberg. Em sua sentença, lia-se: “crimes contra o direito internacional são cometidos por homens, e não por entidades abstratas, e é apenas punindo indivíduos que cometem esses crimes que o direito internacional pode ser efetivado”. Em termos teóricos, é verdade que tal declaração antecipava novos rumos para o Direito Internacional Penal, concedendo-lhe um regime específico e distinto de responsabilidade, cuja expressão máxima foi finalmente concretizada no início do novo milênio, no ano de 2002, com a criação do Tribunal de Haia: a primeira instituição permanente capaz de julgar pessoas – e não grupos ou Estados – à nível internacional por crimes contra a humanidade.

Desde então, é delicado, no mínimo, afirmar que as pretensões inicialmente visionadas por aqueles que compuseram a declaração proferida em Nuremberg tenham efetivamente se cumprido. Não é preciso, inclusive, afastar-se muito para encontrar certas contradições: acusado formalmente por praticar crimes de guerra e crimes contra a humanidade – dentre eles genocídio, alvejamento proposital de civis e utilização da fome enquanto método de exterminação – em 3 de abril de 2025, o Primeiro-Ministro de Israel, Benjamin Netanyahu, desembarcou na Hungria. Além da bagagem habitual, o estadista israelense também carregava consigo um mandado de prisão em seu nome pelos crimes cometidos em territórios palestinos e, ao que parece, não poderia ter escolhido destino mais agradável. Recebido com cordialidade, Netanyahu viu seu anfitrião, o Primeiro-Ministro húngaro Viktor Orbán, declarar poucas horas após sua chegada, que o Tribunal Penal Internacional – a mesma corte que primeiro expediu a ordem de prisão – havia se transformado numa “corte política”.

Longe de se limitarem a mero discurso, as palavras de Orbán têm assumido efeitos concretos. Poucas horas após tal declaração, a Hungria – que, na qualidade de Estado-parte do TPI e à luz do princípio da cooperação internacional, deveria cumprir o mandado de prisão – não apenas se absteve de fazê-lo, como também anunciou sua intenção de se retirar do Tribunal Penal Internacional. A decisão final, é claro, decai sobre o Parlamento Húngaro, que precisará formalizar a saída por meio de votação interna e posterior notificação ao Secretário-Geral da ONU. Mas o sinal foi dado. No dia 29 de abril, a proposta de retirada foi oficialmente apresentada na Assembleia Nacional pelo Ministro das Relações Exteriores, Péter Szijjártó e, se aprovada, a Hungria não apenas será o terceiro país a deixar a Corte, ao lado de Burundi e

Filipinas, como também carregará um título inédito, tornando-se o primeiro Estado-membro da União Europeia a abandonar o Tribunal.

Em que pese o resultado, somente o tempo dirá. Contudo, se é possível extrair ao menos uma certeza é que o cenário que se desvela evidencia o entrelaçamento entre as esferas jurídica e política – cujo encontro, longe de ser inédito, exige uma reflexão urgente sobre os limites e as possibilidades da justiça internacional. Sob esse viés, o aspecto legal que permeia a imputação dos crimes cometidos na Palestina ao Primeiro-Ministro israelense também guarda certas nuances, sobretudo no que concerne aos limites da jurisdição do Tribunal. Em 05 de fevereiro de 2021, em decisão histórica, a Câmara de Pré-Julgamento I do TPI permitiu que a Procuradoria abrisse uma investigação a fim de averiguar os crimes no território do Estado da Palestina – mais especificamente as regiões de Gaza, Cisjordânia e Jerusalém Oriental – que sofrem ocupação israelense há 58 anos, desde 1967.

Tal decisão e, posteriormente, a expedição do mandado de prisão em nome de Netanyahu em 21 de novembro de 2024 geraram duras críticas por parte do Estado de Israel e da Casa Branca. O então presidente Joe Biden classificou as acusações de “ultrajantes”; Trump, por sua vez, resolveu aplicar sanções ao TPI, afirmando ainda que sua administração não hesitaria em impor consequências “tangíveis e significativas” às pessoas envolvidas em investigações que, segundo ele, colocassem em risco a segurança nacional do país ou de seus aliados, notadamente Israel. Contudo, para além de todo o alvoroço, uma questão central permaneceu: estaria o Tribunal de Haia apto a agir no caso? Ora, Israel nunca ratificou o Estatuto de Roma e, portanto, não é Estado-parte da Corte; os territórios palestinos, por outro lado, aderiram formalmente ao Estatuto em 2015. Tal impasse reacendeu, então, a discussão acerca da aptidão jurisdicional do TPI.

Em verdade, já à época de sua fundação, com a redação do Estatuto de Roma que o instituiu, a discussão acerca dos requisitos que deveriam ser observados para que o Tribunal pudesse atuar já representava um impasse. De um lado, havia aqueles que propunham uma abordagem horizontal, isto é, uma perspectiva que condicionava o exercício da jurisdição do TPI ao consentimento explícito e conjunto de todos os Estados envolvidos em um caso específico. Em contrapartida, aqueles que alinhavam-se a uma abordagem vertical sustentavam a ideia de uma jurisdição ampla, de forma que o Tribunal tivesse aptidão para julgar quaisquer crimes previstos em sua competência material, quais sejam aqueles dispostos no art.5 do mesmo

dispositivo (crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão).

Confrontado com alternativas tão diversas, o Estatuto seguiu um caminho próprio e optou por estabelecer um meio termo entre as duas perspectivas. Assim, os artigos 12 e 13 do Estatuto de Roma definem que o Tribunal de Haia exercerá sua jurisdição em duas hipóteses: (1) sobre nacionais de Estados não-partes quando estes cometerem crimes em territórios de Estados-parte; (2) sobre crimes ocorridos em território de Estado não-parte, quando forem cometidos por nacional de Estado-parte. Em outras palavras, significa dizer que o Estatuto exige apenas o consentimento de um único Estado: em cujo território o crime ocorreu, ou, alternativamente, do Estado de nacionalidade do suspeito, não sendo necessária autorização cumulativa desses dois Estados.

Diante disso, apesar das negativas de Netanyahu em reconhecer a legitimidade da Corte em julgá-lo, é evidente que, ao menos do ponto de vista jurídico, o reconhecimento da jurisdição do Tribunal Penal Internacional no caso da Palestina não configura uma extrapolação indevida de suas competências, enquadrando-se perfeitamente na primeira hipótese de imputação. A Palestina, enquanto Estado-parte, encontra-se plenamente habilitada a submeter à jurisdição do TPI os crimes cometidos em seu território, independentemente da nacionalidade dos supostos autores. Assim, Netanyahu, na qualidade de Primeiro Ministro de Israel, ainda que seja representante de um Estado não-parte, pode ser legalmente investigado por tanto.

O mandado de prisão, como já restou comprovado, não representou grande ameaça ao Chefe de Estado de Israel e, ao final do dia, também não passou de mera formalidade ignorada pelo Estado húngaro. Não obstante, a França, ainda em novembro de 2024, argumentou que as regras do Tribunal sobre imunidade poderiam ser aplicadas a Netanyahu e teriam de ser consideradas pelas autoridades francesas. A Alemanha, por sua vez, também acatou um posicionamento curioso no caso. Pouco após a emissão do mandado, um porta-voz do governo sugeriu que achava difícil imaginar a prisão de Netanyahu em tais circunstâncias. Desde o início dos conflitos em Gaza, a Alemanha tem dedicado, sob o título de “razão de Estado”, apoio massivo a Israel. Nenhuma surpresa, considerando-se o passado historicamente delicado – para usar um eufemismo – que a Alemanha carrega em relação ao Estado de Israel e à comunidade judaica. Resta ponderar, então, quais os limites de tal apoio. Para especialistas, uma eventual visita de Netanyahu ao país não só provocaria uma dissonância desnecessária com o TPI, mas também colocaria em xeque a separação de poderes internos. Afinal, a fim de evitar a prisão de Netanyahu em solo alemão, o Executivo – tanto a nível federal como estadual – teria que intervir massivamente no procedimento de prisão e, portanto, na independência do Judiciário.

Surpreendentemente – ou não –, o descaso da Hungria, ou até mesmo França e Alemanha perante tais circunstâncias não configura um caso isolado e, em verdade, sinaliza tendência crescente de um possível esvaziamento das instituições internacionais. Vladimir Putin, por exemplo, também carrega consigo um mandado de prisão por crimes de guerra, notadamente referente à deportação forçada de crianças ucranianas para a Rússia. Ainda assim, em setembro de 2024, durante visita oficial à Mongólia – país signatário do Estatuto de Roma–, Putin foi recebido sem qualquer constrangimento ou ameaça de detenção.

Diante de episódios de tal teor, é inevitável questionar até que ponto o Tribunal Penal Internacional – cujas bases se apoiam no princípio da cooperação para conceder-lhe a credibilidade e apoio necessários–, tem fôlego para sustentar tais embaraços. Ao observar sua história, percebemos que, para além da propaganda de uma justiça “universal” e a tão aguardada responsabilização de indivíduos – inclusive Chefes de Estado –, a trajetória da Corte detém suas rachaduras. Desde 1946, ainda em Nuremberg, quando o Direito Penal Internacional buscava estabelecer seus contornos, questionava-se o uso de dois pesos e duas medidas pelo Tribunal. Ora, seria desonesto não reconhecer o próprio fato de que em seus primeiros 20 anos o TPI foi quase exclusivamente envolvido em conflitos africanos, enquanto as nações ocidentais perpetravam sistemas de violência, por vezes mais longínquos e brutais, em regiões periféricas do globo.

Nesse momento, ante a iminência de uma nova era geopolítica, com arranjos mais tensionados e regimes estatais cada vez mais autoritários, resta descobrir de que forma o Tribunal de Haia pretende se portar. Sua recente – ainda que não plenamente bem-sucedida – tentativa de imputar responsabilidade a nomes que, até então, ocultavam-se sob afinidades e alianças políticas, representa, em certa medida, ao menos o reconhecimento de que é necessário mudar. O risco, portanto, não está apenas no futuro da jurisdição do Tribunal, mas na própria legitimidade de um sistema que, ao tentar corrigir seus vícios históricos, encontra resistência dentro dos pilares que o sustentam.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


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