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SOBRE O NEPAL: UMA ANÁLISE DE CASO

  • Foto do escritor: Arthur Freitas
    Arthur Freitas
  • 5 de out. de 2025
  • 5 min de leitura

As ruas da capital Katmandu foram tomadas pelas manifestações — motivadas principalmente pela corrupção generalizada e uma proibição governamental de uso de redes sociais — lideradas pela geração Z, vulgo os nascidos entre 1995 e 2010. A população iniciou seus protestos de forma pacífica, porém se transformaram em atos violentos na terça-feira, devido à repressão da polícia com o uso de gás mostarda e tiros, que acabaram por executar 51 civis. Já morreram e mais de ferir milhares de cidadãos. Os protestos foram desencadeados pela decisão do governo, na última semana, de banir 26 plataformas das redes sociais, como as redes controladas pela Meta, além do X, Reddit e outras, sendo que o país tem uma das maiores taxas de uso per capita no sul da Ásia, semelhantemente ao caso brasileiro na América Latina.


O corrupto governo nepalês, que usava o dinheiro de seus cidadãos esfomeados para garantir luxos para si e os filhos de seus membros, foi derrubado e substituído, tendo o novo governo a prioridade na democracia direta. A renúncia do primeiroministro nepalês deixou um vazio na liderança do país. Grande parte das decisões está sendo efetuada por aplicativos de mensagens banidos pelo governo anterior, como Discord e Whatsapp, o que demonstra uma quebra na burocracia e um avanço para a eficiência no controle e decisão do uso do dinheiro público do país.


A ex-presidente da Suprema Corte do Nepal, Sushila Karki, foi escolhida como premiê interina do país, tornando-se tanto a primeira mulher a governar o país como um símbolo do poder popular, que já via nela uma figura que frequentemente denunciava e enfrentava a corrupção e o descaso efetuado pelos altos cargos da administração pública nepalesa.

O slogan dos protestos: “Bloqueiem a corrupção, não as redes sociais” tomou conta das redes sociais e das ruas do Nepal, assim como as labaredas da juventude e as bandeiras dos piratas do “chapéu de palha”, que representa a busca incansável pela liberdade. O direito à rebelião não é trivial, visto que várias propostas legislativas e interpretações legais procuram restringir até as mais institucionais e embrionárias formas de manifestação, de protesto e/ou à desobediência civil, seja na proibição de fiscalização à paisana dos movimentos grevistas ou contrários a certos grupos civilmente contrários ao Status Quo nacional.


Essa rebelião, para além de ser influenciada pelo combate à corrupção, ocorreu pela violação de direitos humanos no Nepal: falta de acesso a moradia, educação e saúde, além da forte repressão bélica a protestos pacíficos, são eventos que agridem tanto a nossa constituição (Artigo 1º, inciso IV, sobre a preservação da dignidade humana, e Artigo 6o , sobre os direitos fundamentais), tanto a Constituição do Nepal (Artigos 17, 31 e 35, que abordam sobre o direito à liberdade de expressão, educação e saúde, respectivamente), além da própria Declaração dos Direitos Humanos, criada pela Organização das Nações Unidas em 1948 como resposta imediata às barbaridades presenciadas durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945, ao menos no fronte ocidental), que serviria como guia para os países desolados e confusos com o futuro da humanidade. Especificamente, os artigos 1o , 5o e 9o , 26o e 27o .


Contudo, não foi a violação dos direitos humanos que mais chocou a mídia brasileira, e sim o bloqueio da mídia: uma parte usou-se desse infortúnio estrangeiro para estabelecer falsas equiparações com o Brasil, enquanto outras notaram que o tema chamaria mais atenção, portanto mais cliques, logo mais lucro com uma única notícia. O cenário brasileiro pode estar nebuloso mediante este tema, visto que o anonimato não é vedado como indicado no inciso 4 do artigo 5 o da Constituição Brasileira, o que não afirma que as propostas de regulação das redes sociais no ambiente nacional equiparem-se a censura praticada pelo antigo estado nepalês. No maior país da América Latina, busca-se uma liberdade de expressão para todos, ao mesmo tempo em que se busca o respeito e a dignidade; enquanto no pequeno país da Ásia Meridional, os políticos esbanjavam privilégios e garantiam direitos apenas para suas famílias ou seus clientes.


A rebelião não tenta atacar a “ordem constituída” enquanto todo, por isso pode ser apaziguada com a satisfação das suas reivindicações (ARGÜELLO, 2018). A ordem constituída é derrubada através das revoluções, que além de alterar os membros do poder, mudam suas estruturas jurídicas e econômicas, através de novas constituições e diretrizes orçamentárias, respectivamente. A Constituição talvez seja a formalização, a materialização mais aproximada daquilo que se entende como o consentimento dado pelos homens aos governantes, na formação do Estado e das regras a serem observadas por todos os integrantes desse Estado, ou seja, governados e governantes (TOSO, 2018).


Porém, é importante destacar que o direito de um país não se forma apenas pelas suas leis: forma-se também pela influência, forçada ou não, das leis estrangeiras e órgãos internacionais em seu território. Ao analisar jurisprudências do Tribunal Penal Internacional, vemos que muitos dos julgamentos se estabelecem contra líderes de organizações criminosas e governos corruptos – o que, por sua vez, se difere do primeiro caso pela formalidade legal e controle do dinheiro público para seus atos ilegais – porém não contra movimentos dispersos como aquele feito no Nepal. Isso pode indicar que, pelos órgãos internacionais de justiça, a troca de poder não deva ser punida, o que não impede o país de sofrer ações de governos externos na busca de controle das regiões ou empobrecer-se mediante sanções aplicadas.


Porém, se o Nepal seguir os passos da Síria e o poder dos rebeldes instalar outro regime autoritário, deve-se esperar punições, mesmo que atrasadas, perpetradas pelos tribunais, como o Tribunal de Haia. Infelizmente, aliados do G7 tendem a não serem punidos, pois o G7 é o conjunto de países que comanda a maior parcela dos votos neste tribunal, como visto pelo descumprimento dos mandados de prisão colocados perante o atual primeiro-ministro de Israel Benjamin Netanyahu, em sua visita à Hungria, governada por Viktor Órban.


Em um relatório disponibilizado pela ONU (Organização das Nações Unidas) em 15 de maio de 2025, é expressa a preocupação da organização com a saúde mental dos sobreviventes de guerras civis e invasões estrangeiras a territórios pacíficos. Com os civis mortos, houve violação do Direito de guerra e do direito à vida; já com os vivos, houve violação dos corpos, mentes e memórias daqueles que tiveram a sorte de não estarem desencarnados. Durante essa revolta da juventude no Nepal, civis comuns, protestantes e políticos foram assassinados no que poderia tornarse um conflito geracional, não fosse o apoio generalizado da população pelo combate contra a velha governança.


Em suma, deve-se analisar com muita atenção os próximos acontecimentos da história nepalesa, e como o mundo irá reagir aos erros e acertos que acontecerão no pequeno país da Ásia meridional, sempre à luz dos códigos e jurisprudências existentes no Nepal e no Mundo.


Bibliografia:


TAPIA ARGÜELLO, S. M. O direito à rebelião: contra e dentro do poder. In: MARTINS, B.S., SANTOS, A.C., and LOPES, S., eds. As sociedades contemporâneas e os direitos humanos = Contemporary societies and human rights [online]. Ilhéus: EDITUS, 2018, pp. 249-274. ISBN: 978-85-7455-525-6.


TOSO, João Francisco; FACHIN, Zulmar Antonio. A DESOBEDIÊNCIA CIVIL COMO DIREITO DE DEFESA DA CONSTITUIÇÃO. Argumenta Journal Law, Jacarezinho, n. 29, p. 49–68, 2019. DOI: 10.35356/argumenta.v0i29.393.


Corte Penal Internacional


Relatório do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas sobre a proteção de civis em conflitos armados: https://docs.un.org/en/S/2025/271?_gl=1*ra2xlx*_ga*MTk0NTI5NDE3Mi4xNzU3Nj M1OTYw*_ga_TK9BQL5X7Z*czE3NTc4MjQ4MjckbzMkZzEkdDE3NTc4MjQ4NDgkaj M5JGwwJGgw*_ga_S5EKZKSB78*czE3NTc4MjQ4MjckbzMkZzEkdDE3NTc4MjUwM DQkajYwJGwwJGgw

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